top of page

Quais são os REQUISITOS legais para que você possa se APOSENTAR?

Atualmente, o homem precisa ter 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição. Já a mulher necessita ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Lembrando que tal regra é aplicada para segurados que começaram a trabalhar após 13/11/2019.


Para quem iniciou a vida profissional antes da reforma previdenciária de 13/11/2019 é possível, a depender de cada caso, a aplicação das regras anteriores à mudança legislativa ou das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019.


Primeiro vamos tratar das REGRAS ANTERIORES à reforma previdenciária:


1) Aposentadoria por idade: benefício para quem, até a data de 13/11/2019, possuía idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e também cumpriu a carência de 180 contribuições. Esse benefício é ideal para quem já está em idade de se aposentar, apesar de possuir pouco tempo de contribuição.


2) Aposentadoria por tempo de contribuição: benefício para quem, até a data de 13/11/2019, possuía tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) e também cumpriu a carência de 180 contribuições. Nesse caso, o valor da aposentadoria pode ser reduzido por conta da aplicação obrigatória do fator previdenciário. Por isso, tal benefício é ideal para quem possui bastante tempo de contribuição, além de possuir uma idade avançada (o que faria com que a aplicação do fator previdenciário fosse positiva para o valor da aposentadoria).


3) Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos: benefício para quem, até a data de 13/11/2019, alcançou uma pontuação mínima exigida pela lei (96 pontos para homens e 86 pontos para mulheres). A pontuação é composta pela soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição (idade do segurado + tempo de contribuição = número de pontos). Suponha que o trabalhador, no dia 13/11/2019, tinha 66 anos de idade e possuía 30 anos de contribuição. Nessa hipótese, ele teria alcançado 96 pontos exigidos pela lei (66 + 30 = 96). A vantagem dessa aposentadoria é que ela não está sujeita a aplicação do fator previdenciário, o que pode representar um ganho para o valor final do benefício mensal a ser pago pelo INSS. Esse benefício é ideal para quem possui bastante tempo de contribuição, apesar de não possuir idade tão avançada.


Agora abordaremos as REGRAS DE TRANSIÇÃO fixadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019:


1) Aposentadoria por idade: benefício para quem, após o dia 13/11/2019, completar a idade mínima exigida por lei (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e o tempo de contribuição de 15 anos. Vale destacar que, para as mulheres, a idade mínima é de 60 anos e 6 meses em 2020; 61 anos em 2021; 61 anos e 6 meses em 2022; e 62 anos a partir de 2023. Esse benefício é ideal para quem já está em idade de se aposentar, apesar de possuir pouco tempo de contribuição.


2) Aposentadoria por idade progressiva: benefício para quem, no ano de 2023, completar a idade mínima de 58 anos (homem) ou de 53 anos (mulher), assim como o tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou de 30 anos (mulher). Esse benefício é ideal para quem possui bastante tempo de contribuição, apesar de não possuir idade tão avançada.


3) Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos: benefício para quem, no ano de 2023, completar um tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou de 30 anos (mulher), como também alcançar uma pontuação mínima exigida pela lei (100 pontos para homens e 90 pontos para mulheres). A pontuação é composta pela soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição (idade do segurado + tempo de contribuição = número de pontos). Suponha que a trabalhadora, no ano de 2023, complete 58 anos de idade e 32 anos de contribuição. Nessa hipótese, ela alcançará os 90 pontos fixados pela legislação (58 + 32 = 90). Esse benefício é ideal para quem possui bastante tempo de contribuição, pois ele não exige idade mínima.


4) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%: benefício para quem, até o dia 13/11/2019, tenha ao menos 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher) de tempo de contribuição. Nesse caso, o segurado terá que cumprir um pedágio de 50% do que faltava para alcançar o tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) na data de 13/11/2019. Suponha que o trabalhador, em 13/11/2019, tivesse completado 34 anos de contribuição. Assim, como faltava apenas 1 ano de tempo contribuição (para completar os 35 anos), o trabalhador terá que pagar um pedágio de mais 6 meses de contribuição (equivalente a 50% do tempo que faltava). Logo, o trabalhador precisará de mais 1 ano e 6 meses de contribuição (sua aposentadoria sairá com 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição). A mesma regra se aplica para as mulheres. Suponha que a trabalhadora, em 13/11/2019, tivesse completado 28 anos de contribuição. Assim, como faltava apenas 2 anos de tempo contribuição (para completar os 30 anos), a trabalhadora terá que pagar um pedágio de mais 1 ano de contribuição (equivalente a 50% do tempo que faltava). Logo, a trabalhador precisará de mais 3 anos de contribuição (sua aposentadoria sairá com 31 anos de tempo de contribuição). Nesse caso, o valor da aposentadoria pode ser reduzido por conta da aplicação obrigatória do fator previdenciário. Por isso, tal benefício é ideal para quem possui bastante tempo de contribuição, além de possuir uma idade avançada (o que faria com que a aplicação do fator previdenciário fosse positiva para o valor da aposentadoria).


5) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%: benefício para quem, após o dia 13/11/2019, complete a idade mínima de 60 anos (homem) ou de 57 anos (mulher), assim como o tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou de 30 anos (mulher). Nesse caso, o segurado terá que cumprir um pedágio de 100% do que faltava para alcançar o tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) na data de 13/11/2019. Suponha que o trabalhador, em 13/11/2019, tivesse completado 33 anos de contribuição. Assim, como faltava apenas 2 anos de tempo contribuição (para completar os 35 anos), o trabalhador terá que pagar um pedágio de mais 4 anos de contribuição (equivalente a 100% do tempo que faltava). Logo, o segurado precisará trabalhar por mais 4 anos (sua aposentadoria sairá com 37 anos de tempo de contribuição). Além disso, na data do pedido da aposentadoria, esse trabalhador deverá ter a idade mínima de 60 anos. A mesma regra se aplica para as mulheres. Suponha que a trabalhadora, em 13/11/2019, tivesse completado 29 anos de contribuição. Assim, como faltava apenas 1 ano de tempo contribuição (para completar os 30 anos), a trabalhadora terá que pagar um pedágio de mais 2 anos de contribuição (equivalente a 100% do tempo que faltava). Logo, a segurada precisará trabalhar por mais 2 anos (sua aposentadoria sairá com 31 anos de tempo de contribuição). Além disso, na data do pedido da aposentadoria, essa trabalhadora deverá ter a idade mínima de 57 anos. A vantagem dessa aposentadoria é que ela não está sujeita a aplicação do fator previdenciário, o que pode representar um ganho para o valor final do benefício mensal a ser pago pelo INSS. Esse benefício é ideal para quem possui bastante tempo de contribuição, apesar de não possuir idade tão avançada.

8 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Robô do INSS já decide até 4 de cada 10 aposentadorias

O robô do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) já decide ao menos um terço dos pedidos de aposentadoria, pensão e auxílios feitos ao órgão. Em fevereiro, abril e maio desde ano, ele foi o respon

bottom of page